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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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funcionamento dos equipamentos e sistemas de proteção; ensaio, calibragem e manutenção no mar dos

equipamentos e sistemas de proteção; técnicas de inspeção, controlo e vigilância e métodos de revista física

de pessoas, pertences pessoais, bagagens, carga e provisões de bordo.

A Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os

Marítimos, de 1978 (Convenção STSW8), aprovada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de

agosto, estabelece o conjunto de requisitos mínimos que os marítimos devem cumprir em termos de formação

e de certificação, contemplando todas as atividades do trabalho desenvolvido a bordo dos navios. Foi adotada

pela IMO em 1978, entrando em vigor em 1984, e alterada em 1995 e 2010 (estas últimas alterações, mais

extensas, ficaram conhecidas como «Emendas de Manila»). Entre outros aspetos, prevê-se a exigência para

todos os marítimos, de atualização periódica de algumas componentes da formação STCW obrigatória,

relacionada com segurança, atualização que é obrigatória para a renovação de certificados de qualificação e

de competência.

São também mencionados na iniciativa objeto da presente nota técnica:

– o Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

(SNEM) e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso;

– a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro9, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Poderá ainda ter interesse a Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro – regula a atividade de marítimos a bordo

de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do

Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do

Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23

de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e

revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.

Recorde-se, por fim, que a captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte coletivo

de passageiros constitui crime, punido com pena de prisão de 5 a 15 anos (artigo 287.º do Código Penal).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas legislativas e petição sobre matéria conexa (segurança privada):

 Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Governo) – Altera o regime do exercício da atividade de segurança

privada e da autoproteção;

 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (Governo) – Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança;

 Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª (Governo) – Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853.

 Petição n.º 551/XIII – Solicita a criação de legislação com vista à regulação do setor da segurança

privada;(pendente na Comissão de Trabalho e Segurança Social, na qual aguarda deliberação sobre a sua

admissibilidade)

 Petição n.º 547/XIII – Adoção de medidas contra o dumping social e o seu crescimento na atividade de

segurança privada. (pendente na Comissão de Trabalho e Segurança Social, na qual aguarda deliberação

sobre a sua admissibilidade).

8 Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers 9 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.