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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos portos e no interior de navios, sem prejuízo das

competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança.

O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou

autorização, consoante o tipo de atividade: alvarás para autorização da prestação de serviços de segurança

privada a terceiros, licenças no caso de organização de serviços de autoproteção e autorizações para a

formação de segurança privada.

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é a entidade de controlo da atividade de segurança privada em

Portugal competindo-lhe, nos termos da respetiva lei orgânica (aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de

agosto), o controlo, licenciamento e fiscalização da atividade de segurança privada. A Lei n.º 34/2013 atribui à

Direção Nacional da PSP um conjunto vasto de competências nesta matéria, designadamente a emissão dos

referidos alvarás, licenças e autorizações.

A atividade de segurança privada pode ser exercida por empresas de segurança privada, por entidades

que organizem serviços de autoproteção (no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 3.º, por entidades consultoras de segurança e por entidades formadoras.

A Lei n.º 34/2013 criou o Conselho de Segurança Privada, órgão de consulta do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, composto, entre outros, por representantes de forças e

serviços de segurança e das associações de empresas de segurança privada e das associações

representativas do pessoal de vigilância. Este Conselho elabora um relatório anual sobre a atividade (veja-se,

por exemplo, o mais recente disponibilizado na respetiva página, referente a 2017).

A Lei n.º 34/2013 prevê um conjunto detalhado de regras aplicáveis à atividade e às profissões de

segurança privado (artigo 17.º) e de diretor de segurança (artigo 20.º), como regras de conduta e proibições

(artigo 5.º e 6.º), requisitos e incompatibilidades (artigo 22.º), especialidades (da profissão de segurança

privado – artigo 17.º), os meios que podem ser utilizados, como videovigilância, cães ou armas (artigo 30.º e

seguintes), formação (artigo 25.º), bem como os regimes de fiscalização e sancionatório (artigos 55.º e

seguintes), entre outros aspetos, remetendo várias matérias para regulamentação posterior.

As profissões de segurança privado e de diretor de segurança são profissões regulamentadas, para efeitos

do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março3, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais,

estando sujeitas à obtenção de título profissional e ao cumprimento de um conjunto de requisitos previstos no

artigo 22.º, que prevê também várias incompatibilidades.

De entre a regulamentação da Lei n.º 34/2013, refere-se abaixo a que poderá ter interesse para a matéria

em análise:

– Portaria n.º 272/2013, de 20 de agosto4, define os requisitos e o procedimento de registos, na Direção

Nacional da PSP, das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência

técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme;

– Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto5, regula as condições específicas da prestação dos serviços de

segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos

técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes;

– Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro, aprova as taxas devidas pela emissão, renovação ou

substituição do cartão profissional do pessoal de vigilância, pela emissão, renovação e averbamentos de

alvarás, licenças e autorizações e pela realização de exames, auditorias e operações de avaliação de

conhecimentos;

– Portaria n.º 319/2013, de 24 de outubro, define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação

médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio, relativamente a pessoal de vigilância;

– Portaria n.º 324/2013, de 31 de outubro, define o curso de formação para o exercício da função de

coordenador de segurança;

2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 4 Idem, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 105/2015, de 13 de abril. 5 Idem, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril.