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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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O decreto-lei autorizado encontra-se em anexo à presente proposta de lei.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

O regime jurídico da atividade de segurança privada é atualmente regulado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração

à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).

De acordo com este diploma, considera-se atividade de segurança privada a prestação de serviços a

terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática

de crimes, e a organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com

vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes, incluindo também a

formação profissional do pessoal de segurança privada.

Este diploma materializou, entre outras, as seguintes opções legislativas: elenco dos conceitos utilizados e

respetivas definições legais, concretizando, por exemplo, as funções do pessoal de vigilância; redefinição da

figura do coordenador de segurança, o qual deixa de ser qualificado como pessoal de vigilância; consagração

da obrigatoriedade da forma escrita para os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e para os

de prestação de serviços; estabelecimento dos requisitos para as entidades formadoras em conformidade com

as normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais; definição das

competências para o diretor de segurança; introdução de medidas de segurança específicas, a serem

aplicadas por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos;

alteração do regime sancionatório vigente, modificando as condutas suscetíveis de serem sancionadas a título

de crime, bem como prevendo um novo catálogo de contraordenações e coimas.

A revisão do regime jurídico da atividade de segurança privada encontra-se atualmente em apreciação na

especialidade, na Assembleia da República, através da Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª – Altera o regime do

exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.

No plano do direito internacional, sobre a matéria em apreço, cumpre referir a Convenção das Nações

Unidas sobre o Direito do Mar (CDUM), de 1982, comummente designada como Convenção de Montego Bay,

aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dedica oito artigos (artigos 100.º a 107.º) ao tema

da pirataria, em que a define e impõe aos Estados o dever de a combaterem e reprimirem. No seu artigo 101.º

a Convenção define pirataria como sendo:

– Todo o ato ilícito de violência ou de detenção ou todo o ato de depredação cometidos, para fins privados,

pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra: um navio

ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos; um navio ou uma aeronave, pessoas

ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;

– Todo o ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que

o pratica tenha conhecimento de factos que deem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou

aeronave pirata;

– Toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos atos acima

enunciados.

Ao nível da União Europeia o Regulamento (CE) n.º 725/2004 relativo ao reforço da proteção dos navios e

das instalações portuárias é o instrumento legislativo comunitário que veio estabelecer as medidas destinadas

a reforçar a proteção do transporte marítimo internacional e nacional, bem como das instalações portuárias

contra ações ilícitas intencionais. O Regulamento veio ainda assegurar a aplicação harmonizada em toda a

União Europeia (UE) das medidas de proteção que a Organização Marítima Internacional (OMI) acordou em

dezembro de 2002, aquando da alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana

no Mar de 1974 (SOLAS).

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, veio aprovar as normas de enquadramento

do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da