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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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proteção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa ao reforço da segurança nos

portos.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A falta de um regime legal exequível que incida e regule adequadamente as questões de segurança no

contexto do setor marítimo expõe, por um lado, Portugal a complicadas repercussões de insegurança nos

navios que arvorem a bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria e, por outro lado,

a repercussões ao nível da competitividade e atratividade da bandeira portuguesa, sobretudo num contexto

europeu, onde os demais Estados-Membros já adotaram legislação específica sobre esta matéria. Recorde-se

que somente Portugal e a Lituânia se encontram neste momento num estado de «limbo legislativo», ou seja,

sem que a segurança privada armada a bordo de navios esteja devidamente regulamentada.

A adoção de um quadro legal sobre esta matéria não se pode efetuar indiferente ao que se passa nos

outros Estados-membros da União Europeia, sobretudo nos Estados-Membros que concorrem diretamente

com Portugal no domínio do setor marítimo.

A entrada em vigor de uma lei que, em termos operacionais seja inexequível, ou que não incorpore um

procedimento célere e realista de obtenção dos alvarás para uso de seguranças a bordo poderá ditar o

cancelamento da matrícula de navios em Portugal, os quais irão para outras bandeiras com legislação mais

ágil e conforme ao setor marítimo internacional.

O desenvolvimento e crescimento da marinha mercante portuguesa exige que esta lei seja introduzida

tendo em conta as melhores práticas internacionais, evitando-se a duplicação de formalismos quando os

armadores que arvorem bandeira portuguesa recorram a empresas estrangeiras para a prestação destes

serviços.

Nesse sentido, apesar do objetivo da presente proposta legislativa do Governo ser benéfico no seu todo,

torna-se essencial garantir que em sede de especialidade a mesma possa ser aperfeiçoada no sentido de

melhor ajustar a proposta à realidade marítima internacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª – Autoriza o

Governo a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de

navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria;

2 – Com esta iniciativa, o Governo pretende criar medidas de segurança das pessoas e bens embarcados

nos navios, visando, desta forma, contribuir para a promoção da competitividade do setor marítimo nacional;

3 – Neste sentido, o regime a criar em resultado da presente autorização legislativa prevê especificamente

que os armadores de navios nacionais possam, desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria,

contratar empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a

armas e munições adequadas à proteção dos navios;

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª – «Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico do exercício

da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que

atravessem áreas de alto risco de pirataria»reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2019.

A Deputada Relatora, Rubina Berardo — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2019.