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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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estatutário», nomeque deriva diretamente da denominação dos três estatutos do pessoal – «estatuto de

personal medico», «estatuto de personal sanitário no facultativo» e «estatuto de personal no sanitário de tales

centros e instituiciones».

Assim, está previsto pelo artigo 84 da Ley 14/1986, um estatuto-base com as regras básicas aplicáveis em

matéria laboral aos três grupos profissionais.

Posto isto, é atualmente com a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del personal

estatutário de los servicios de salud, que as regras base aplicáveis aos três grupos de profissionais se

encontram tipificadas. Quanto à matéria em apreço na presente iniciativa, a mobilidade interna de

profissionais, encontra-se prevista no capítulo VII do estatuto, correspondente aos artigos 36 e seguintes.

Já a disposición adicional tercera, relativa ao acesso a posições nas Administrações, prevê que os

profissionais da saúde podem aceder a posições nas diversas administrações, de acordo com as normas e

regras previstas para essas mesmas funções. Adicionalmente, a disposición adicional duodécima refere que é

possível às administrações de saúde formalizar acordos de colaboração para permitir que que os profissionais

destes serviços tenham acesso, indistintamente, aos procedimentos de mobilidade voluntária12.

Sobre a mobilidade dentro do serviço nacional de saúde espanhol, o Provedor de Justiça pronunciou-se,

tendo formulado uma sugestão, entretanto aceite, ao Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.

Secretaría General de Sanidad y Consumo.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira não juntou quaisquer pareceres ou consultas à iniciativa.

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de novembro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de

parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Consultas facultativas

A Comissão de Saúde solicitou já o parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS), tendo

em conta a matéria sobre a qual incide a iniciativa (mobilidade de trabalhadores).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação do impacto de género, que foi junta pelo proponente à iniciativa, não suscita qualquer

questão, deste ponto de vista, valorando de forma neutra o seu impacto, o que efetivamente se constata.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

12 A mobilidade voluntária é uma das situações de mobilidade previstas no diploma e encontra-se consagrada no artigo 37, operando-se através de procedimento periódico para esse efeito.