O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

58

«7 – Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de

cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos

números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na

respetiva jurisdição territorial.»

Para melhor compreender a evolução da redação deste artigo pode ser consultado o site do Diário da

República Eletrónico que disponibiliza uma versão comparada do mesmo.

Como fundamentação para o aditamento do artigo 22.º-A cumpre referir a Circular Informativa n.º

6/2014/DRH/URT/ACSS, de 20 de fevereiro de 2014, segundo a qual «sem prejuízo dos instrumentos de

mobilidade geral que se encontram previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro8 (LVCR), diploma que

aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações aplicáveis aos trabalhadores com

contrato de trabalho em funções públicas, face à dualidade de regimes de vinculação existente e à

universalidade de serviços e estabelecimento de saúde que, independentemente da sua natureza jurídica, se

integram no Serviço Nacional de Saúde, foi sentida a necessidade de prever um mecanismo que,

independentemente da natureza jurídica da relação de emprego detida pelo profissional, bem como da detida,

quer pelo estabelecimento de origem, quer pelo estabelecimento de destino, agilizasse o regime de

mobilidade, sempre que esta se processasse entres serviços e estabelecimentos integrados no Serviço

Nacional de Saúde.

Assim, por força da Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, foi aditado ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15

de janeiro, um artigo 22.º-A (…).

Em face do exposto, estando em causa a mobilidade de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de

saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica, independentemente da relação jurídica do vínculo detido pelo

profissional, bem como da natureza dos serviços ou estabelecimentos de saúde envolvidos, a mobilidade

observa, em todos os casos, o regime de mobilidade interna, previsto e regulado no artigo 59.º9 da LVCR.»

De mencionar que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (com exceção das normas transitórias

abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º), foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estando hoje a

matéria relativa à mobilidade prevista no Capítulo III.

Cumpre também destacar a Lei de Bases da Saúde, diploma que foi aprovado pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto10, e que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, da qual também se

encontra disponível uma versão consolidada.

Nos termos do n.º 1 da Base XII o «sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por

todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da

saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a

primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades».

De salientar, ainda, a Base XXXI que prevê que os «profissionais de saúde que trabalham no Serviço

Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em

corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e

à contratação coletiva de trabalho», podendo a lei estabelecer, «na medida do que seja necessário, as regras

próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e

delimitado pela ética e deontologia profissionais».

A presente iniciativa resulta do projeto de proposta de lei à Assembleia da República apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata da Região Autónoma da Madeira, que foi aprovado por

unanimidade em 6 de novembro de 2018, e que visa alterar o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro, com o objetivo de tornar extensível aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, o

regime de mobilidade interna dos trabalhadores de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

8 A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º), foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 9 A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º), foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. O Capítulo III regula a matéria relativa à mobilidade.