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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

62

Anexo I

Mapa comparativo entre o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93 e a alteração ao artigo 22.º-A

proposta na PPL n.º 163/XIII/4.ª

Artigo 22.º-A Regime de mobilidade de profissionais de

saúde

Artigo 22.º-A (…)

1 – O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.

1 – O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.

2 – A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.

2 – A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos em vigor para a mobilidade de trabalhadores em funções públicas, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que tutela o serviço de origem dos profissionais, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, dos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos SRS respetivos.

3 – O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.

3 – […].

4 – Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

4 – Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS e dos SRS das Regiões Autónomas são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

5 – A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.

5 – A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito, aplicável, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas.

6 – A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.

6 – […].