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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição, sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal. É precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR, no entanto, não é acompanhada de quaisquer documentos ou contributos que a tenham fundamentado,

conforme prevê o n.º 3 do mesmo artigo.

A proposta de lei em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proponente prevê, no artigo 3.º da sua proposta de lei, que a entrada em vigor da mesma ocorrerá «no

primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», com o que pretende ultrapassar o limite imposto pelo

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão (as

assembleias legislativas das regiões autónomas, tal como os Deputados, os grupos parlamentares e grupos

de cidadãos eleitores, não podem apresentar propostas de lei que envolvam no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, podem

participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia

de impacto de género, que se encontra disponível em anexo à mesma.

A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de

6 de novembro de 2018 e, para efeitos do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo seu

Presidente.

Deu entrada a 12 de novembro e foi admitida a 14, data em que baixou à Comissão de Saúde (9.ª). Foi

anunciada na sessão plenária em 26 de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».

10 Foi solicitada pelo PCP junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95 que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas.