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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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Comissão de Saúde (9.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por:Luisa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e António Almeida Santos (DAPLEN). Data: 30 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou a Proposta de Lei (PPL)

n.º 163/XIII/4.ª, visando alterar o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e posteriormente objeto de diversas alterações.

Esta alteração ao artigo 22.º-A vem estender a mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas

(independentemente da natureza jurídica da sua relação de emprego e da pessoa coletiva pública em causa),

que já existe no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, aos profissionais de saúde dos Serviços

Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.

Com vista a que melhor possa ser percecionado o alcance da alteração agora proposta, junta-se em anexo

I um mapa comparativo entre o texto atual do artigo 22.º-A e a redação apresentada pela PPL n.º 163/XIII/4.ª.

A mobilidade tem de ser determinada pelo membro do governo responsável pela área da saúde, com

faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde no que toca aos

serviços e estabelecimentos do SNS e, no caso das Regiões Autónomas, situações a que a mobilidade é

estendida através desta iniciativa, nos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos SPR

respetivos.

Se esta mobilidade implicar trabalhar em mais do que um estabelecimento de saúde, terá o trabalhador

direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, desde que entre essas unidades distem mais de 60

km.

Esta iniciativa prevê a entrada em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Considerando a ALRAM que «a insularidade agrava, substancialmente, o impacto da carência de

profissionais de saúde, essencialmente de médicos de várias especialidades», propõe, com esta iniciativa,

alargar o âmbito de aplicação da norma contida no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço do SNS aos Serviços

Regionais de Saúde das Regiões Autónomas.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) «o Estado é

unitário e respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade», estabelecendo a alínea g) do artigo 9.º, como uma das tarefas fundamentais do Estado, «a

promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o

carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».