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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações

remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente

condenável. A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista constitucional,

não pode eximir as suas direções do cumprimento da lei.

Apenas a título de exemplo – porque existem centenas e centenas de casos – são apresentados dois

casos onde os docentes cumprem todos os requisitos legais para a progressão, porém, a direção da sua

instituição não procedeu dessa forma:

EXEMPLO 1:

 Docente numa Universidade desde 2 de maio de 1984;

 Desde 2006 é Professor Associado (com Agregação);

 Foi Assistente estagiário entre 1984 a 1988;

 Contratação como Assistente após defesa das Provas Públicas de Capacidade Científica e Pedagógica,

em 1988;

 Contratação como Professora Auxiliar após defesa de doutoramento, em 1995.

Como Professor Associado acumulou, desde 2006 até 2017, 21 pontos na posição de avaliação, à qual se

submeteu voluntariamente até 2010. Não obteve a valorização remuneratória.

EXEMPLO 2:

 De 2004 a 2006: Muito Bom, correspondente a 6 pontos;

 De 2007 a 2009: Bom, correspondente a 3 pontos;

 De 2010 a 2011: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;

 No ano de 2012: Excelente, correspondente a 3 ponto;

 De 2013 a 2014: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;

 De 2015 a 2017: Excelente, correspondente a um total de 9 pontos.

Este docente do ensino superior politécnico, para além de não ter visto contabilizado «Excelentes», é

duplamente penalizado, uma vez que possui um acumulado de 22 pontos desde 2010 e um total de 28 pontos

desde 2004. Até este momento, estes pontos nunca foram considerados e como tal não se refletiram em

qualquer progressão na carreira.

O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira em nada

contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que

assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule

10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º

1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 (Lei de Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de

posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal

identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior.

Urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino superior são avaliados e têm direito à sua

progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação se sobrepõem à lei geral equivale a uma

injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando cada docente com direito a progredir não vê isso

contemplado, ao fim de mais de um ano do Orçamento do Estado o contemplar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma clarifica a aplicação das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório da