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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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2 — O FAAJE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação necessária à concessão dos

apoios previstos na presente lei.

3 – O FAAJE é financiado através de uma verba correspondente a 2% da receita anual dos postos

consulares.

Artigo 4.º

Condições de acesso aos apoios

A candidatura ao FAAJE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no

estrangeiro, das seguintes condições:

a) Não terem objetivos de natureza partidária ou o lucro económico dos seus associados;

b) Não defenderem princípios de índole racista ou xenófoba;

c) Defenderem a divulgação da Língua e Cultura Portuguesa;

d) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos

direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

e) Disporem de, pelo menos, 100 associados de origem portuguesa;

f) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respetiva, o qual se deverá basear na capacidade

demonstrada para a realização de ações com relevância social.

Artigo 5.º

Atos sujeitos a registo

1 — As associações de portugueses candidatas ao FAAJE devem submeter a registo:

a) Os atos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respetivas alterações;

b) A composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização;

c) Declaração comprovativa do nível etário e da origem dos associados que demonstre o cumprimento das

condições referidas na alínea b) do artigo 2.º.

2 — Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro

que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar

anualmente junto dos serviços competentes o respetivo relatório de contas.

Artigo 6.º

Ações merecedoras de apoio

O FAAJE poderá apoiar a realização das seguintes atividades:

a) Concessão de bolsas de estudo;

b) Promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva;

c) Criação de cursos de língua portuguesa;

d) Divulgação da imprensa regional portuguesa e de imprensa em língua portuguesa editada no estrangeiro

entre os associados;

e) Construção, aquisição ou modernização das instalações das associações;

f) Ações de intercâmbio entre associações localizadas no estrangeiro;

g) Cursos de formação de dirigentes associativos;

h) Criação de redes de associações portuguesas;

i) Aproximação às comunidades lusófonas;

j) Apoio social a portugueses carenciados;

l) Dinamização de ações de ajuda a refugiados.