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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 7.º

Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios

1 — Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do

Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução.

2 — Compete ao Governo apreciar e aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em

conta as disponibilidades financeiras existentes, os pedidos de apoio apresentados.

Artigo 8.º

Revogação das decisões

A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes

fundamentos:

a) A não consecução de nenhum dos objetivos previstos no pedido de apoio, nomeadamente por

desistência da realização da ação que os motivou;

b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em

causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira;

c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos serviços competentes

para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação;

d) As falsas declarações sobre o início da ação para o efeito de perceção indevida de quaisquer apoios.

Artigo 9.º

Informação

Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos

consulados portugueses, no âmbito das respetivas competências e na medida das suas possibilidades,

promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas

associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua

aplicação.

Artigo 10.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 120 dias.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves

— Carlos Páscoa Gonçalves.

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