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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Acrescenta a alínea e) do artigo 81.º da CRP que «incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional», reforçando-se, no n.º 1 do artigo 229.º que «os órgãos de soberania asseguram, em

cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões

Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade». O n.º 2 do artigo

225.º da Constituição estabelece, ainda, a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de

solidariedade entre todos os portugueses.

Também o artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira veio consagrar o

princípio da continuidade territorial determinando que este assenta na necessidade de corrigir as

desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos

direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento,

de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Relativamente à matéria da saúde, o n.º 1 do artigo 64.º da Lei Fundamental prevê que «todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente

gratuito»1. Para assegurar este direito, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da

sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; garantir uma

racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde»; e «disciplinar e

fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por

forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de

qualidade».

No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2, (versão

consolidada) procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 7.º que o seu

acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a

racionalizar a utilização das prestações.

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua

de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação

de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o

acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,

compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos

doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos

estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das

prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base

contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º). O artigo 44.º determina

que o «pessoal do SNS desempenha uma relevante função social ao serviço do homem e da comunidade.

Tem a qualidade de funcionário público ou de agente, sem prejuízo de poder beneficiar de estatuto especial.»

O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro3,

diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada.

1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 3 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março,