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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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Nos termos dos artigos 1.º e 2.º o SNS «é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de

serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do

Ministro da Saúde» que «tem como objetivo a efetivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe

cabe na proteção da saúde individual e coletiva». De acordo com o artigo 17.º a «política de recursos

humanos do SNS é definida pelo Ministro da Saúde e executada pelos órgãos de administração regional».

O artigo 22.º-A relativo ao regime de mobilidade de profissionais de saúde e objeto de proposta de

alteração pela presente iniciativa foi aditado pelo artigo 73.º do Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2013, sendo a sua versão originária a seguinte:

«Artigo 22.º-A

Regime de mobilidade de profissionais de saúde

1 – O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de

saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito

dos serviços e estabelecimentos do SNS.

2 – A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos

das administrações regionais de saúde.

3 – Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são

considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

4 – A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao

âmbito de aplicação da referida lei.

5 – O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

Este artigo foi depois alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro6, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro7.

O artigo 71.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014,

aditou um novo n.º 3 e um novo n.º 5, tendo os anteriores n.os 3 a 5 passado para os n.os. 4, 6 e 7:

«3 – O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da

mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades».

«5 – A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do

período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais

de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a

qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito».

Por último, o artigo 72.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado

para 2015, aditou um novo n.º 7, tendo o anterior passado a n.º 8:

Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios.