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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/XIII/4.ª

(DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Conclusões

Parte III – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 163/XIII/4.ª, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, visa alterar o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pretendendo estender a

mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas, independentemente da natureza jurídica da relação

de emprego e da pessoa coletiva pública, aos profissionais dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das

Regiões Autónomas, à semelhança do que já sucede no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.

A iniciativa legislativa objeto do presente relatório foi aprovada por unanimidade a 6 de novembro de 2018

na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia da

República (AR) a 12 de novembro do mesmo ano, tendo sido admitida a 14 de novembro e remetida para a

Comissão de Saúde no mesmo dia. A 26 de novembro de 2018 foi anunciada na sessão plenária da AR.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 163/XIII/4.ª resulta do projeto de proposta de lei à AR, apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo

como objeto proceder à alteração ao artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, no sentido de estender a mobilidade interna dos trabalhadores em

funções públicas, aos profissionais de saúde dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas.

As razões subjacentes à apresentação da presente iniciativa são devidamente explanadas pelos autores da

proposta na respetiva exposição de motivos, onde se reconhece, não só, que o direito à Saúde é um direito

consagrado na Constituição da República Portuguesa mas também que a «…equidade na distribuição dos

recursos humanos…» representa um contributo imprescindível para garantir o acesso ao serviço nacional de

saúde universal, por parte dos cidadãos.

Acrescentam ainda os autores que o recurso a mecanismos de mobilidade pode desempenhar um papel

central no que diz respeito à adequada distribuição dos profissionais de saúde (como por exemplo médicos e

enfermeiros), de modo a preencher as diversas necessidades identificadas nos serviços de saúde.

Consideram por fim os autores da proposta, que nas regiões autónomas, onde as questões de insularidade

agravam as situações de carência, a consagração de mecanismos de mobilidade ganha ainda maior

relevância no que diz respeito à justa repartição dos recursos, de modo a garantir o acesso aos cuidados

primários a todos os cidadãos.

Com o objetivo de adaptar o regime às Regiões Autónomas a proposta prevê que a mobilidade seja

determinada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, no caso

das Regiões Autónomas, nos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos Serviços

Regionais de Saúde respetivos.