O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

64

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei de autorização legislativa visa obter da Assembleia da República autorização

para legislar, através de decreto-lei, no sentido de criar o regime jurídico do exercício da atividade de

segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de

alto risco de pirataria.

Parte da matéria a regular por esta iniciativa legislativa integra a reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Invoca o Governo que a necessidade de se estabelecer este regime se prende com o facto de a pirataria

ter um impacto significativo na segurança de pessoas e bens e no transporte marítimo do qual depende 90%

do comércio mundial.

Neste sentido, esta iniciativa ao criar medidas de segurança das pessoas e bens embarcados nos navios,

visa contribuir para a promoção da competitividade do setor marítimo nacional, criando condições mais

atrativas para o desenvolvimento dos registos nacionais de bandeira.

O regime a criar em resultado da presente autorização legislativa prevê que os armadores de navios

nacionais possam, desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança

privada para a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a armas e munições adequadas à

proteção dos navios.

Na exposição de motivos da iniciativa sub judice o Governo considera que os mecanismos de segurança

atualmente existentes, designadamente os que estão previstos no atual regime jurídico da atividade de

segurança privada1, «não se mostram totalmente adequados à dimensão da ameaça, sendo necessário

assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios, em articulação com a garantia adequada de

segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das atividades, ações e mecanismos previstos e a

proporcionalidade dos meios e recursos».

Assim, de acordo com o Governo, com este regime são garantidos os mecanismos de segurança pública

necessários, mediante a consagração de um quadro legal que assegura a efetiva capacidade de proteção dos

navios, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e de segurança do transporte do

armamento e prevendo-se um acompanhamento e fiscalização da atividade por parte das competentes

autoridades policiais, marítimas e portuárias, tendo em conta a subsidiariedade das atividades, ações e

mecanismos e a proporcionalidade dos meios e recursos.

A proposta de lei em apreço está dividida em três artigos, a saber: artigo 1.º – Define o respetivo objeto;

artigo 2.º – Estabelece o sentido e extensão da autorização legislativa a conceder; artigo 3.º – Prevê o prazo

de 180 dias para duração da autorização legislativa.

O sentido e extensão da presente proposta de autorização legislativa encontra-se estruturado em função

das matérias a regular, nomeadamente:

– As condições para o exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios;

– Os requisitos para as empresas, pessoal e meios de segurança a bordo;

– Os termos e condições da emissão do alvará e do título profissional habilitante para o exercício da

atividade de segurança a bordo;

– A contratação de serviços de segurança a bordo;

– Armas e munições, designadamente as regras quanto à sua importação, aquisição, exportação e

transferência;

– As competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança;

– As condições para a prestação de serviços de segurança a bordo por parte de empresas sediadas no

estrangeiro;

– O regime sancionatório;

– Disposições relativas à tramitação dos procedimentos e comunicações entre entidades;

– O regime das taxas devidas por atos das entidades competentes.

1 Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).