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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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totalmente adequado na sua aplicação às necessidades específicas de proteção dos navios, mesmo «em

articulação com a garantia adequada de segurança pública».

Propõe por isso o Governo que a Assembleia da República o habilite a aprovar legislação que permita aos

armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa a contratação de empresas de segurança privada para

a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a armas e munições, desde que atravessem áreas

de alto risco de pirataria e salvaguardados que estejam os mecanismos de segurança pública.

Preconiza ainda que o controlo da atividade fique assegurado mediante a consagração da obrigatoriedade

de aprovação de planos contra atos de pirataria e segurança do transporte do armamento, para além do

acompanhamento das autoridades policiais, marítimas e portuárias.

O sentido da autorização proposto é dividido em função das matérias a legislar:

– o exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios – condições, requisitos,

finalidade;

– empresas, pessoal e meios de segurança a bordo;

– alvará e título profissional habilitante para o exercício da atividade;

– contratação de serviços de segurança a bordo;

– armas e munições;

– competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança;

– prestação de serviços de segurança a bordo por empresas sediadas no estrangeiro;

– regime sancionatório;

– disposições relativas à tramitação dos procedimentos e comunicações entre as entidades a prever no

novo regime e regime de taxas.

A proposta de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

dispondo sobre o sentido e extensão da autorização a conceder; o último definindo o prazo de 180 dias como

o de duração da autorização.

Em anexo à iniciativa figura o projeto de decreto-lei autorizado, com 56 artigos, incluindo normas finais de

determinação da sua regulamentação e de avaliação legislativa (3 anos após a sua entrada em vigor).

• Enquadramento jurídico nacional

A atividade de segurança privada encontra-se regulada na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio1, que sofreu até

ao momento apenas uma alteração e não diretamente no tocante regime da segurança privada, mas sim em

relação às alterações que introduziu à Lei de Organização da Investigação Criminal (aprovada pela Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto2).

De acordo com aquela Lei, considera-se atividade de segurança privada a prestação de serviços a

terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática

de crimes, e a organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com

vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes, incluindo também a

formação profissional do pessoal de segurança privada.

Um dos princípios essenciais desta atividade é o da sua função subsidiária e complementar relativamente à

atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado.

A atividade de segurança privada compreende um conjunto de serviços, elencados no artigo 3.º da Lei n.º

34/2013, como a vigilância de bens móveis e imóveis, o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, a

prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar

atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, a proteção

pessoal, a exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes, o transporte, a guarda, o

tratamento e a distribuição de valores. No que respeita ao transporte marítimo, apenas se prevê o rastreio,

inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de

segurança nos portos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte

1 Trabalhos preparatórios – teve origem na Proposta de Lei n.º 117/XII