O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

70

– Portaria n.º 552/2014, de 9 de julho, define os requisitos e as condições aplicáveis aos seguros de

responsabilidade civil previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

– Portaria n.º 137/2014, de 18 de julho6, estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de

segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de

aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e

homologação dos respetivos cursos de formação profissional;

– Despacho n.º 10703/2013, de 19 de agosto, do Ministro da Administração Interna, fixa os valores da

caução a prestar a favor do Estado prevista na Lei n.º 34/2013.

Prevê a Lei n.º 34/2013 que a tramitação dos procedimentos previstos seja realizada informaticamente,

com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, no âmbito do

qual é mantida uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam esta atividade. Essa base de dados

é regulada pela Lei n.º 23/2014, de 28 de abril, que cria o Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada

(SIGESP) e tem como finalidade organizar e manter atualizada a informação e dados pessoais necessários ao

controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada.

Refira-se ainda que, tendo sido suscitada a questão da constitucionalidade das normas contidas no artigo

59.º, n.º 1, alíneas f) e k), n.º 2, alíneas d) e i), e n.º 4, alíneas b) e c) – contraordenações e coimas –, da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio, o Tribunal Constitucional não julgou as mesmas inconstitucionais, através do

Acórdão n.º 772/20177 (extrato publicado no Diário da República n.º 245/2017, Série II, de 22 de dezembro)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay), aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, define, no seu artigo 101.º, pirataria como sendo:

– Todo o ato ilícito de violência ou de detenção ou todo o ato de depredação cometidos, para fins privados,

pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra um navio

ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos, ou um navio ou uma aeronave,

pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;

– Todo o ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que

o pratica tenha conhecimento de factos que deem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou

aeronave pirata;

– Toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos atos enunciados

acima.

O Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º

725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios

e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/65/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.

O Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, estabelece

medidas destinadas a reforçar a proteção do transporte marítimo internacional e nacional, bem como das

instalações portuárias contra ações ilícitas intencionais, e visa assegurar a aplicação harmonizada em toda a

União Europeia (UE) das medidas de proteção que a Organização Marítima Internacional (OMI) acordou em

dezembro de 2002, aquando da alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana

no Mar de 1974 (SOLAS).

O parágrafo 13.3 do anexo III deste Regulamento, citado na iniciativa, prevê que o pessoal de bordo com

funções de proteção específicas deverá ter conhecimentos e competências suficientes para desempenhar as

funções que lhe estão atribuídas, incluindo, se for caso disso: conhecimento das atuais ameaças à proteção e

das suas diferentes formas, identificação e deteção de armas, substâncias e engenhos perigosos; identificação

das características e dos padrões de comportamento das pessoas suscetíveis de ameaçar a proteção;

técnicas utilizadas para contornar as medidas de proteção; técnicas de gestão e controlo de multidões;

comunicações de proteção; conhecimento dos procedimentos de emergência e dos planos de contingência;

6 Idem, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril 7 Texto integral disponível no portal do Tribunal Constitucional.