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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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«uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com frequência

motiva pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento». Esta definição vai ao encontro do que, em 2015,

ficou autonomizado como crime no artigo 154.º-A do CP, tendo como elementos objetivos: a ação do agente por

qualquer meio, a adequação da ação a provocar na vítima medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de

determinação e a ação ser reiterada. Como elemento subjetivo, o dolo (em qualquer modalidade referida no

artigo 14.º do Código Penal).9 Trata-se de um crime onde o bem jurídico tutelado é a paz jurídica da pessoa

perseguida, a sua tranquilidade e a ausência de medo e inquietação, tratando-se de um crime de perigo.

Aos suspeitos de crimes, após a sua constituição como arguido (n.º 1 do artigo 192.º), podem ser aplicadas

medidas de coação. Estas traduzem-se em medidas processuais que condicionam a liberdade do arguido

visando garantir quer que este seja contactado sempre que necessário, quer evitar a repetição da atividade

criminosa e ainda a produção de certos efeitos processuais.

Uma vez que a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coação e de garantia patrimonial

previstas na lei, o Código de Processo Penal prevê as seguintes:

 O Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º);

 A Caução (artigo 197.º);

 A Obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º);

 A Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (artigo 199.º);

 A Proibição de permanência, ausência e contatos (artigo 200.º);

 A Obrigação de permanência na habitação, vulgarmente conhecia como prisão domiciliária (artigo 201.º);

e

 A Prisão preventiva (artigo 202.º).

A aplicação das medidas de coação pressupõe sempre a sua necessidade e a sua adequação às exigências

preventivas do caso concreto, bem como a proporcionalidade relativamente à gravidade do crime,

consubstanciada na sanção deste.

Os Projetos de Lei n.os 1089/XIII e 1105/XIII alteram o artigo 200.º do CPP relativo à medida de coação

«proibição e imposição de condutas». Este artigo sofreu três alterações operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25

de agosto, 48/2007, de 29 de agosto e 24/2017, de 24 de maio, e aplica-se, em abstrato, a todos os arguidos

sobre os quais recaiam fortes indícios da prática de crimes dolosos com uma pena de prisão máxima superior a

3 anos. Uma das condutas cuja proibição é prevista é a de não contactar determinadas pessoas ou não

frequentar certos lugares ou certos meios [alínea d) do n.º 1].Tendo em conta que o crime de perseguição tem

uma moldura penal máxima de 3 anos, esta medida de coação nunca se poderia aplicar a este, excetos nos

casos de agravamento nos quais a pena máxima passa para 5 anos (n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

Cumpre ainda mencionar o sítio na Internet da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência

Doméstica (EARHVD) e o sítio na Internet do Ministério Público.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontram pendentes

sobre a matéria em apreciação petições e outras iniciativas legislativas que não as objeto de apreciação na

presente nota técnica.

Contudo, sobre matéria conexa, de referir que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa:

9 Ainda sobre este crime, o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 332/16.6PBVCT.G1, de 5 de junho de 2017, referiu que comete este ilícito o arguido quem «com dolo direto, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no para-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.»

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