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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

O tema relativo à perseguição (stalking) é ainda abordado diversas vezes pela Agência dos Direitos

Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente no que à análise da violência de género e acesso à

justiça diz respeito.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Irlanda

ESPANHA

O crime de perseguição ou stalking foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol através da Ley Orgánica

1/2015, de 30 de marzo, que alterou o Código Penal10, aditando o artigo 172 ter, introduzindo-o sistematicamente

na parte do Código relativa aos crimes contra a liberdade, prevendo-se uma moldura penal de pena de prisão

de 3 meses a 2 anos ou multa de 6 a 24 meses. O mesmo artigo prevê ainda circunstâncias agravantes, como

a especial vulnerabilidade da vítima ou quando o crime for praticado num contexto de violência doméstica,

agravando apenas a pena de prisão no seu limite mínimo.

Por se tratar de um crime contra a liberdade, podem impor-se sanções acessórias previstas no artigo 39 por

força do artigo 57 do Código Penal.

As medidas de coação, denominadas de «medidas cautelares» encontram-se presentes na Ley de

Enjuiciamiento Criminal11 de forma dispersa. Distinguem-se de duas formas: por um lado as medidas cautelares

pessoais, que limitam o direito à liberdade individual e, por outro lado, as medidas cautelares reais, incidentes

sobre o património.

As medidas cautelares pessoais são: a citación, a detención, a prisión provisional e a libertad provisional. Já

as medidas cautelares reais podem ser fianzas e embargos.

De acordo com o artigo 544 bis deste diploma, nos casos em que se investiguem os crimes mencionados no

artigo 57 do Código Penal, o juiz poderá, fundamentadamente e quando seja necessário à proteção da vítima,

impor medidas preventivas como a proibição de frequentar determinados lugares ou de comunicação com

determinadas pessoas, concluindo-se assim a possibilidade de serem aplicadas as medidas preventivas.

IRLANDA

Em janeiro de 201912, o Domestic Violence Act 201813 entrou em vigor, solidificando a prevenção e

repreensão do crime de violência doméstica e dos crimes que lhe estão associados. Uma nova conduta foi

criminalizada, denominada de coercive control, caracterizada pelo controlo coercivo de outra pessoa, em

contexto de uma relação intima ou amorosa. (secção 39).

As medidas de proteção das vítimas, neste tipo de crimes, são de dois tipos: por um lado as safety orders

(parágrafo 6)e, por outro, as barring orders (parágrafo 7). As primeiras traduzem-se em ordens do tribunal que

proíbem ao arguido a prática de condutas violentas ou ameaças de violência, proibindo-se, por exemplo, a

frequência de determinados locais e a perseguição através de comunicações eletrónicas. Até à alteração

operada pelo referido diploma, apenas aos casais que coabitavam era reconhecido do direito à safety order num

quadro de violência doméstica ou de perseguição, tendo este direito sido alargado a todos os que têm ou tiveram

uma relação intima.

Por seu turno, as barring orders são em tudo semelhante às safety orders mas com uma maior amplitude.

Entre o período temporal que decorre entre a vítima requer uma safety ou uma barring order e o tribunal

decidir sobre a mesma, pode aplicada uma protection order que proíba o agressor de frequentar determinados

10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 12 De acordo com o S.I. n.º 532/2018, de 18 de dezembro. 13 Diploma retirado da base de dados oficial irishstatuebook.ie.

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