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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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do respetivo objeto, o segundo prevendo a alteração do artigo 154.º-A do Código Penal, e o terceiro

determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP)

Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN)

Código de Processo Penal Código de Processo Penal Código Penal

«Artigo 200.º Proibição e imposição de

condutas 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis ao crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter urgente, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.»

«Artigo 200.º Proibição e imposição de

condutas 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis ao crime previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, assumindo a respetiva promoção caráter urgente, podendo, se necessário, ser dispensada a audiência prévia do suspeito, casos em que a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.»

«Artigo 154.º-A […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as proibições e a imposição de condutas constantes no artigo 200.º do Código de Processo Penal, assumindo a respetiva promoção carácter urgente. 6 – São aplicáveis ao crime de perseguição, o n.º 4 do artigo 20.º e as disposições compreendidas entre os artigos 25.º e 36.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência suas vítimas, com as necessárias adaptações. 7 – [Anterior n.º 5].»

 Enquadramento jurídico nacional

O crime de violência doméstica está previsto no artigo 152.º do Código Penal, apresentado como elementos

típicos, em primeiro lugar a condução, de modo reiterado ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo

castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, em segundo lugar, ser praticado por um ou mais

agentes contra as pessoas referidas no seu n.º 12, prevendo-se uma moldura penal que varia entre 1 a 5 anos.

Como forma de prevenção deste crime, foi publicada a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro3, relativa ao

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, que contem diversas disposições relativas à

proteção da vítima e prevenção do crime de violência doméstica4. O n.º 2 do artigo 20.º, como medida de

proteção da vítima, prevê que o contato entre esta e o arguido, nos locais que impliquem a presença conjunta,

nomeadamente por motivos de diligências judiciais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras

previstas no Código de Processo Penal. De igual modo, é previsto nos n.os 4 e 6 do mesmo artigo, medidas de

2 Ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges ainda que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1.º grau ou ainda a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite. 3 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 4 De salientar a existência de uma rede nacional de apoio às vitimas de violência doméstica, constituída por um conjunto de estruturas e repostas, reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.

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