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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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A proposta de lei cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 120.º e os requisitos

formais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, não sendo mencionados quaisquer estudos,

documentos e pareceres que devessem acompanhar a proposta nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 124.º.

O título traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, podendo contudo ser aperfeiçoado na especialidade

nos termos identificados na Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão e anexa ao presente

parecer, identificando todos os diplomas alterados (até porque nem todos os diplomas alterados são códigos),

prescindindo-se contudo no número de ordem da alteração, dado o grande número de alterações que alguns

dos diplomas já sofreram, nos seguintes termos:

«Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o

Rendimento de Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto do

Selo, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código

do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o Código do Imposto Único de Circulação,

o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e os Decretos-Leis n.os 423/83, de 5 de dezembro, 492/88, de 30

de dezembro, e 198/2012, de 24 de agosto».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face ao

regimento ou à lei formulário, conforme é mais extensamente analisado na já referida nota técnica.

2) Objeto e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa, o Governo declara pretender introduzir «melhorias na operacionalização dos

serviços da administração tributária e ajustes cirúrgicos em várias normas relativas às obrigações declarativas

dos contribuintes». A exposição de motivos não apresenta motivação individualizada para as diversas

alterações propostas. Registe-se que o Proposta de Lei de Orçamento para 2019 continha um número muito

reduzido de alterações adjetivas relativamente ao que é comum no processo legislativo português, admitindo-

se que o Governo optou por um procedimento de separar estas alterações do processo orçamental – o que, a

ser o caso, se assinala positivamente.

3) Enquadramento legal e antecedentes

Tratando-se de diplomas com uma longa história de alterações legislativas, remete-se para a Nota Técnica

quanto ao tratamento do enquadramento legal e antecedentes legislativos. Da mesma nota técnica consta

que, consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

4) Síntese das alterações legislativas propostas

As alterações mais significativas constantes da Proposta de Lei são as seguintes:

a) Alterações ao CIRS

 Sujeição ao regime do n.º 4 do artigo 9.º dos acréscimos patrimoniais não justificados referidos na

alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo.

 Adaptação do dever declarativo do n.º 4 do artigo 57.º ao prazo de reinvestimento, já hoje previsto no

artigo 10.º, que permite a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis

destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

 Alterações dos deveres declarativos no âmbito do regime de dispensa de retenção na fonte e reembolso

de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes (artigo 101.º-C).