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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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apreciação do órgão judicial de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal a oposição de julgados entre

decisões arbitrais.

O sistema fiscal português tem a sua base, desde logo, na Constituição da República Portuguesa (CRP),

que define os princípios orientadores, nomeadamente no que se refere ao tipo de impostos e os direitos e

garantias dos contribuintes.

No artigo 103.º da CRP parece estar presente a noção clássica de sistema fiscal, quando se estabelece

que «o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e

uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.»

Já o artigo 104.º da CRP estabelece os objetivos para as diferentes áreas da tributação. Assim, o n.º 1 e o

n.º 2 referem-se ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares1 e ao Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas2, respetivamente. O n.º 3 do citado artigo reporta-se ao imposto sobre o património3 e o

n.º 4 do mesmo artigo ao imposto sobre o consumo4.

«O artigo 104.º ao mencionar e regular expressamente quatro espécies de impostos – certamente por

serem os mais importantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional –, a Constituição não exclui obviamente

a existência de outros impostos além dos mencionados, desde que criados de acordo com os requisitos

constitucionais. Em matéria tributária não existe numerus clausus (salvo na área particular da tributação

pessoal, em que, de acordo com o n.º 1, só poderá haver um imposto).»5.

Quanto à reserva de lei da Assembleia da República, alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, da CRP apenas fala

em criação de impostos. No entanto, «deve entender-se, contudo, que naquela expressão estão abrangidos

todos os elementos referidos no n.º 2 (do artigo 106.º, atual artigo 103.º), desde logo porque se trata de

elementos essenciais à própria definição do imposto e, depois, porque é esta interpretação que está de

originariamente da ideia de autotributação, isto é, de a imposição fiscal só poder ser determinada pelos

próprios cidadãos através dos seus representantes no parlamento»6.

A tributação do rendimento opera-se quer através do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS), quer através do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). O primeiro é um imposto

que incide sobre o rendimento das pessoas individualmente consideradas e que se dirige ao agregado familiar.

Já o segundo é um imposto que incide sobre o lucro das sociedades, obtido em determinado exercício

económico que normalmente coincide com o ano económico.

A tributação do património processa-se através de dois impostos cuja receita se encontra afeta às

autarquias onde se localizam. Um é o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

que incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre bens imóveis situados no

território nacional e é devido pelas pessoas singulares ou coletivas, para quem se transmitem bens imóveis.

Outro é o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios

rústicos e urbanos situados em território português.

Refira-se, en passant, que a proposta de lei sub judice vai ao encontro de determinadas disposições fiscais

previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2019 (LOE), nomeadamente no que se importa ao IRS (artigos

257.º a 262.º da LOE), ao IRC (artigos 263.º a 268.º da LOE), ao IVA (artigos 269.º a 277.º da LOE), ao

Imposto do Selo (artigos 278.º e 279.º da LOE), ao IEC (artigos 208.º e 281.º da LOE), ao IMI (artigos 286.º a

288.º da LOE), ao IUC (artigos 289.º e 290.º da LOE), ao RGIT (artigos 298.º e 299.º da LOE), e ao Estatuto

da Ordem dos Contabilistas Certificados (artigo 316.º da LOE).

De seguida, apresentam-se alguns considerandos sobre o objeto da proposta de lei ora em análise.

O IRS encontra-se previsto no Código do IRS (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro7.

1 Vide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 2 Vide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. 3 Vide Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. 4 Vide Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. 5 In CANOTILHO, J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 1099. 6 In Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista e atualizada, 1993, págs. 458 e 459. 7 Autoriza o Governo a criar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e legislação complementar. Estes dois impostos entraram em vigor a 1 de janeiro de 1989, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto