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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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O IRC é um imposto sobre o lucro tributável das pessoas coletivas de direito público ou privado, que

exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em

território português, bem como sobre os rendimentos de pessoas coletivas não residentes, mas como

rendimentos tributáveis gerados no território português.

O IRC pode ser caracterizado por ser direto, estadual, periódico e proporcional. É direto, porque incide

sobre o rendimento das pessoas coletivas; é estadual, porque o sujeito ativo é o Estado; é periódico, porque a

declaração de rendimentos é referente ao resultado obtido em determinado ano, e é proporcional porque a

taxa do imposto é sempre a mesma.

A CRP não refere expressamente o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Porém,

estabelece no n.º 2 do artigo 104.º que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu

rendimento real», ou seja, aponta para a tributação do lucro real, como princípio.

A tributação do lucro efetivo ou real das empresas constitui um processo complexo. O imposto será

determinado não apenas com base na declaração do sujeito passivo, mas também, com base num conjunto

de elementos de prova recolhidos e que constituem a sua escrituração comercial.

Deste modo, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do CIRC, o lucro tributável é constituído pela soma

algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no

mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinado com base na contabilidade. Assim, a

determinação do lucro tributável das empresas tem por base o lucro contabilístico, mas não se reduz a este.

Deve ter em conta, também, as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas no lucro

contabilístico, sendo este sujeito a correções.

De modo a atenuar a tributação e a incentivar o investimento em equipamentos, na investigação e

desenvolvimento e apoio a internacionalização das empresas, o CIRC prevê a aplicação de vários benefícios e

incentivos fiscais. No que concerne aos benefícios podem traduzir-se em isenções, reduções de taxas e

deduções ao rendimento ou à coleta de imposto.

Não obstante o que foi referido, o CIRC prevê ainda a isenção de tributação a determinadas entidades ou

atividades que prossigam fins de interesse público, social ou cultural, sempre que os rendimentos auferidos se

destinem aos fins para que foram criadas.

Na proposta de lei em apreço estão previstas as alterações aos seguintes artigos:

 Artigo 20.º, com a epígrafe «Rendimentos e ganhos», n.º 5;

 Artigo 24.º, com a epígrafe «Variações patrimoniais negativas», n.º 2;

 Artigo 63.º, com a epígrafe «Preços de transferência», n.os 1, 2, 3, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15;

 Artigo 98.º, com a epígrafe «Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos

por entidades não residentes», n.os 2 e 7;

 Artigo 130.º, com a epígrafe «Processo de documentação fiscal», n.os 3, 4 e 5.

A alteração proposta no n.º 3 faz menção à Portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária14.

 Artigo 138.º, com a epígrafe «Acordos prévios sobre preços de transferência», n.os 4, 5 e 6.

 É proposto o aditamento do artigo 143.º, com a epígrafe «Volume de negócios».

O IVA encontra-se previsto no Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, objeto de alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho (texto

consolidado).

O IVA constitui importante reforma do sistema da tributação indireta e uma substancial alteração ao modelo

da tributação geral do consumo, até então em vigor.

O IVA entrou em vigor em 01/01/1986 e veio substituir o Imposto de Transações, que vigorou durante vinte

anos. A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia implicou a adoção do chamado “sistema

comum do IVA”, regulado por várias diretivas.

de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). 14 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.