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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

72

É introduzida pela presente proposta de lei uma disposição transitória no que se refere à possibilidade do

sujeito passivo, caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto

do Selo (CIS), reclamar graciosamente, no prazo de 2 anos, a contar da data da entrada em vigor da

Declaração Mensal de Imposto do Selo, prevista no artigo 52.º-A do CIS.

Por último, a presente Proposta de Lei propõe revogações às seguintes disposições legais:

 Artigo 106.º, n.os 4 e 5, com a epígrafe «Pagamento especial por conta» do CIRC;

 Artigo 41.º, n.º 2, com a epígrafe «Garantias», do CIMT;

 Artigo 7.º, n.º 1, alínea g), com a epígrafe «Base tributável», do CIUC;

 Artigo 51.º, com a epígrafe «Compensação do imposto», e artigo 52.º-A, n.º 1, alínea d), com a epígrafe

«Declaração mensal de imposto do selo» do CIS;

 Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro (texto consolidado), alterado pelos Decretos-Lei

n.º 485/88, de 30 de dezembro, n.º 32/1994, de 8 de fevereiro, n.º 141/2007, de 27 de abril, pelo Despacho n.º

11007/2017, de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que define utilidade turística e

estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

No que importa à vigência no tempo, a presente proposta de lei distingue dois momentos de produção de

efeitos:

1. Regra geral, as presentes alterações entram em vigor em 1 de julho de 2019;

2. Regime-exceção: iniciam vigência em 1 de janeiro de 2020 as seguintes alterações:

 As alterações ao Código do Imposto do Selo;

 As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;

 O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;

 O artigo 19.º, e o artigo 20.º, alíneas c) e d) da presente proposta de lei.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

No que respeita especificamente à alteração do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, é de

assinalar que a LOE para 2019, com origem da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV) – «Aprova o Orçamento

do Estado para 2019», já prevê, no seu artigo 316.º (Justo impedimento ao exercício da atividade de

contabilista certificado) a «necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo

impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime

que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da

atividade de contabilista certificado».

Relativamente à Unidade de Grandes Contribuintes, que também é objeto de alteração nesta iniciativa

(aditamento de um número no artigo 130.º do CIRC) destacamos a Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, que

altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o

Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, e que vem proceder a algumas alterações nesta matéria,

nomeadamente alargando as competências da Unidade de Grandes Contribuintes. A Lei teve origem na

Proposta de Lei n.º 87/XIII – «Altera o procedimento e processo tributários», aprovada por unanimidade em

19-07-2017.