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13 DE MARÇO DE 2019

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 Artigo 34.º-A, com a epígrafe «Apreciação dos pedidos», n.os 1 e 2;

 Artigo 37.º, com a epígrafe «Falta de pagamento», n.os 1, 2 e 3.

As medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal foram aprovadas

pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (versão consolidada).

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, com

entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, criou medidas de controlo da emissão de faturas e outros

documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, para reforçar o combate à

informalidade e à evasão fiscal.

Em traços gerais, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou

domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas

emitidas nos termos do Código do IVA.

É proposta a seguinte alteração:

 Artigo 5.º, com a epígrafe atual “Conservação dos dados pessoais comunicados”, passa a ter nova

redação, eliminando-se a menção aos “dados pessoais”, passando a constar “Conservação dos dados

comunicados”.

O RJAMT encontra-se regulado no Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (texto consolidado).

A introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma

alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objetivos principais: por um lado,

reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado,

imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo

e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

A arbitragem constitui uma forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial – o

árbitro –, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o

mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais. Neste sentido, e em cumprimento dos seus três objetivos

principais, a arbitragem tributária é adotada pelo presente decreto-lei com contornos que procuram assegurar

o seu bom funcionamento.

Assim, é proposta a alteração da redação do seguinte artigo:

 Artigo 25.º, com a epígrafe «Fundamento do recurso da decisão arbitral», n.º 2.

A Proposta de Lei ora em análise, no seu artigo 16.º, visa, também, estabelecer uma interconexão de

dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e a Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT), no que concerne à comunicação da informação relativa às contribuições efetuadas à CPAS no

âmbito do Regulamento daquela Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho (texto

consolidado). Esta interconexão de dados será objeto de protocolo a celebrar pela CPAS e pela AT.

De igual modo, é proposta a interconexão de dados entre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., e a

Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do

tabaco, previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (texto consolidado), mediante protocolo a

celebrar entre as duas entidades.

A presente proposta de lei visa proceder a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, republicado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro,

na sua redação atual, especificamente no que respeita ao aditamento dos seguintes artigos:

 Artigo 12.º-A, com a epígrafe «Justo impedimento de curta duração»;

 Artigo 12.º-B, com a epígrafe «Justo impedimento prolongado».