O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

70

O IUC está regulado no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho (versão consolidada).

O IUC é o imposto anual que incide sobre a propriedade de um veículo automóvel ou motorizado, enquanto

estiver na sua posse, ou seja, até que cancele a sua matrícula ou até que o mesmo vá para abate. As tabelas

do Imposto Único de Circulação são definidas anualmente e inscritas no Orçamento do Estado respeitante a

cada ano e determinam o montante de imposto que fica a dever ao fisco só por possuir um automóvel ou

veículo motorizado, salvo algumas isenções.

Este imposto é definido em função dos anos de vida do seu automóvel, das emissões de CO2, cilindrada e

da respetiva categoria.

São as seguintes as alterações propostas a efetuar ao CIUC:

 Artigo 2.º, com a epígrafe «Incidência objetiva», n.º 1;

 Artigo 10.º, com a epígrafe «Taxas – categoria B», n.os 2 e 3;

 Artigo 18.º, com a epígrafe «Liquidação oficiosa», n.os 1 e 2;

 Artigo 18.º-A, com a epígrafe «Revisão oficiosa da liquidação», n.º 2;

O RGIT encontra-se regulado no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º

15/2001, de 5 de junho (texto consolidado).

O RGIT apresenta informação sobre infrações tributárias ligadas a vários códigos tributários de Portugal.

O RGIT aplica-se às infrações das normas reguladoras:

 das prestações tributárias;

 dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações

tributárias;

 dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;

 das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo

do regime das contraordenações que consta de legislação especial.

A seguir enumeram-se as propostas de alteração aos seguintes artigos:

 Artigo 117.º, com a epígrafe «Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de

declarações e de comunicações», n.os 1 e 6;

 Artigo 119.º, com a epígrafe «Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos

fiscalmente relevantes», n.os 1 e 3.

O Regulamento da Cobrança e Reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (versão consolidada) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 172-A/90, de 31 de maio; 160/2003, de 19 de

julho; 124/2005, de 3 de agosto; 150/2006, de 2 de agosto; pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Visa regulamentar a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares e das pessoas coletivas.

Para o efeito, é criada a possibilidade de uma gestão integrada da cobrança por parte da administração

fiscal com o recurso a meios técnicos apropriados, realidade que possibilita também o controlo dos

pagamentos com o rápido tratamento de todas as informações a eles relativas, concorrendo para desencadear

de imediato os meios legais ao seu dispor quanto aos contribuintes faltosos com maior eficiência e diminuição

dos custos administrativos.

São, assim, propostas as seguintes alterações:

 Artigo 29.º, com a epígrafe «Pagamentos em prestações», n.º 1;

 Artigo 31.º, com a epígrafe «Requisitos dos pedidos», n.º 2;