O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 2019

73

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das

Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e foi aprovada em Conselho de Ministros

no dia 24 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedida de uma exposição de

motivos.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no

n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação desta proposta de lei.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No caso em apreço, o Governo não refere

nem junta qualquer documento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 1 de fevereiro de 2019, foi admitida a 5, anunciada a 6 e

baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República de 5 de fevereiro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário15 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que a proposta de lei em apreciação, sobre «Alteração de diversos códigos

fiscais»,apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Ainda assim, e salvo melhor opinião, este deve ser completado

como a seguir se sugere, uma vez que nem todos os diplomas alterados são códigos, e dois deles não versam

sobre matéria fiscal:

«Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o

Rendimento de Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto do

Selo, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código

15 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho