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13 DE MARÇO DE 2019

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O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, sofreu até à data quatro alterações pelo que, em caso de

aprovação, esta será a quinta.

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sofreu até à data quatro alterações pelo que, em caso de

aprovação, esta será a quinta.

Refira-se ainda que as alterações legislativas a diplomas sob a forma de lei promovidas pela iniciativa em

análise se enquadram na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, não se impondo

por isso a republicação dos diplomas alterados. Porém, no caso do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, deve o legislador ponderar a sua republicação, uma vez que

este diploma já sofreu mais de três alterações.

Em caso de aprovação, a iniciativa em análise reveste a forma de lei e deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da proposta de lei, terá lugar

no dia 1 de julho de 2019, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da sua publicação». O n.º 2 do artigo

21.º da proposta de lei prevê que algumas das alterações agora promovidas apenas produzam efeitos em 1 de

janeiro de 2020, o que também está de acordo com a lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação ou outras obrigações legais.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A tributação é da competência dos Estados-Membros, tendo a União Europeia (UE) competências limitadas

nesta matéria, com o objetivo é alcançar o bom funcionamento do mercado único e a harmonização da

tributação direta e indireta.

Em 1990, de forma a harmonizar a fiscalidade das empresas, a Comissão Europeia (CE) elaborou as

«Orientações em matéria de fiscalidade das empresas»17, adotando três propostas: a Diretiva 90/434/CEE

relativa ao regime fiscal comum, entretanto revogada pela Diretiva 2009/133/CE; a Diretiva 90/435/CEE

relativa às sociedades mães e sociedades afiliadas, entretanto revogada pela Diretiva 2011/96/UE; e a

Convenção sobre o processo de arbitragem (Diretiva 90/436/CEE), que introduziu um procedimento para

eliminar a dupla tributação em situações específicas. Em 1998, foi apresentada uma nova versão, integrada no

«Pacote Monti», a qual foi aprovada como Diretiva 2003/49/CE.

Em 1996, a CE apresentou o Código de Conduta para a Tributação das Empresas.

Em 2001, a CE elaborou um estudo analítico da fiscalidade das empresas na Comunidade Europeia onde

concluiu que as empresas enfrentavam a dificuldade de se adaptar a diferentes regulamentações nacionais no

mercado interno. Posto isto, a CE propôs várias abordagens de forma a dotar as empresas de uma matéria

coletável comum consolidada para as suas atividades a nível da UE: tributação no Estado de residência,

tributação da matéria coletável comum consolidada em regime facultativo (MCCIS), imposto europeu sobre o

rendimento das sociedades e uma matéria coletável obrigatória e totalmente harmonizada.

Ainda em 2001, a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité

Económico e Social – A política fiscal da União Europeia – prioridades para os próximos anos, estabeleceu as

prioridades da política fiscal da UE, reforçando que desde que cumpra as normas da UE, cada Estado-

Membro é livre de escolher o sistema fiscal.

A Diretiva 2006/112/CE fez parte do pacote sobre equidade fiscal com vista à criação de um espaço único

17 (SEC(90)0601)