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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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manifestou-se favorável a um aumento gradual dos impostos sobre cigarros e outros produtos do tabaco,

ainda que não a nível da proposta da CE.

Em 2008, a Diretiva 2008/118/CE estabeleceu um regime geral para produtos sujeitos a imposto especial

de consumo, de forma a garantir a livre circulação dos mesmos e, por conseguinte, o bom funcionamento do

mercado interno na UE.

Assim, a Diretiva 2008/118/CE estabeleceu o regime geral para os impostos especiais de consumo que

afetam o consumo de:

 produtos energéticos e da eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE;

 álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;

 tabaco manufaturado, abrangido pela Diretiva 2011/64/UE.

Ainda no que se refere ao setor do tabaco, a estrutura básica da tributação sobre o consumo foi agrupada

na Diretiva 2011/64/UE onde, contrariamente às propostas iniciais da CE, foram apenas fixadas taxas

mínimas. Seguindo a mesma lógica subjacente aos impostos especiais de consumo sobre o álcool, a

avaliação REFIT evidenciou possibilidades de revisão da Diretiva relativa aos produtos do tabaco, tendo o

Conselho sugerido à CE a elaboração de trabalhos preparatórios com vista a uma eventual proposta

legislativa.

Em janeiro de 2018, após ter procedido a uma avaliação, a CE decidiu não propor a revisão ou a alteração

da Diretiva 2011/64/UE por falta de dados.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Será porventura pertinente ponderar ouvir, em sede de audição, ou obter contributo escrito da Autoridade

Tributária (AT), de membro do Governo com tutela dos assuntos fiscais, da Ordem dos Contabilistas

Certificados (OCC) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP), entre outras entidades.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante no documento de AIG, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra

em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados assumem a

valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

 Impacto orçamental

Com os dados disponíveis não é possível determinar o eventual impacto orçamental desta iniciativa

legislativa.

22 Plano de Ação sobre o IVA