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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o Código do Imposto Único de Circulação,

o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, os Decretos-Leis n.os 423/83, de 5 de dezembro, 492/88, de 30

de dezembro, e 198/2012, de 24 de agosto.»

As leis e decretos-leis que aprovam os Códigos a alterar devem, em regra, constar dos títulos, por razões

informativas. Porém, no caso concreto, em face da extensão do título, propõe-se que constem apenas do

artigo 1.º (Objeto).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Porém, tratando-se de códigos que

já sofreram um elevado número de alterações, e quando se verifique, no respetivo histórico de alterações, que

nem sempre tem vindo a ser feita essa menção, é desaconselhável a indicação do número de ordem de

alteração, por razões de certeza e segurança jurídica. Essa indicação pode suscitar erros, não se

vislumbrando por isso que a mesma tenha utilidade para o cidadão.

Sublinha-se que esta informação se encontra atualmente disponível, através do serviço gratuito e universal

do Diário da República Eletrónico (DRE).

Caso se entenda efetuar essa referência, conforme à lei formulário, no artigo 1.º da iniciativa, os números

de ordem das alterações introduzidas são os que a seguir se indicam:

O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,

de 30 de novembro, sofreu até à data cento e cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

centésima sexta.

O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro, sofreu até à data cento e seis alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

centésima sétima.

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, sofreu até à data cento e dezanove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

centésima vigésima.

O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, bem como a respetiva

Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei, sofreram até à data quarenta alterações,

pelo que, em caso de aprovação, esta será a quadragésima primeira.

O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, sofreu até à data quinze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima sexta.

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, sofreu até à data trinta e duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a trigésima

terceira.

O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, sofreu até à data catorze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta

será a décima quinta.

O Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, sofreu até à

data quinze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima sexta.

O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sofreu até à data

trinta e três alterações pelo que, em caso de aprovação, esta será a trigésima quarta.

O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei16 n.º 452/99, de 5 de

novembro, sofreu até à data duas alterações pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.

O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de

janeiro, sofreu até à data três alterações pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.

O Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, sofreu até à data quatro alterações pelo que, em caso de

aprovação, esta será a quinta.

16 E não “Lei”, como refere a iniciativa.