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13 DE MARÇO DE 2019

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 Um Plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, estabelecendo uma série de iniciativas destinadas

a combater a elisão fiscal, assegurando receitas sustentáveis e a melhorar o ambiente empresarial no

mercado único. O plano de ação descreve quatro objetivos orientadores: a) restabelecer a relação entre a

fiscalidade e a localização geográfica da atividade económica; b) assegurar que os Estados-Membros possam

avaliar corretamente as atividades das empresas na sua jurisdição; c) criar um ambiente fiscal das sociedades

competitivo e favorável ao crescimento para a UE; d) proteger o Mercado Único e garantir uma abordagem

sólida da UE às questões externas associadas à tributação das empresas, incluindo medidas para a aplicação

da iniciativa da OCDE sobre a erosão da base tributável e transferência de lucros, para lidar com jurisdições

fiscais não cooperantes e aumentar a transparência fiscal. Em outubro de 2016, a Comissão propôs relançar a

matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).21

Em 2015, a resolução do Parlamento Europeu sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de

natureza ou efeitos similares foi o resultado dos trabalhos da sua Comissão Especial sobre Decisões fiscais

(TAXE 1). Este texto evidenciou que a livre concorrência em matéria fiscal e a falta de cooperação entre

Estados-Membros conduziu à dissociação do local onde o valor é gerado de onde os lucros são tributados,

resultando na erosão da matéria coletável do imposto sobre as sociedades e na perda de receitas.

Em 2016, na sequência do TAXE 1, foram aprovadas as conclusões da Comissão Especial TAXE 2, dando

lugar à resolução do Parlamento Europeu.

Em 2016 foi criado o Plano de Ação sobre o IVA, incluindo: a) princípios para um futuro regime único do

IVA na Europa; b) medidas para combater a fraude ao IVA; c) uma atualização do quadro para a fixação das

taxas de IVA; d) planos para simplificar e modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico; e) um

pacote do IVA destinado às PME.22

Em 2016 foi adotada a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, que introduziu regras de forma a prevenir a

elisão fiscal por parte das empresas, abordando a questão do planeamento fiscal agressivo no mercado

comum da UE. Estabeleceu assim as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no

funcionamento do mercado interno. Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais que sejam

residentes, para efeitos fiscais, em Estados-Membros, passaram a ter a obrigação de submeter declarações

fiscais consolidadas, validadas pelas autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios concedidos

não geraram, no conjunto das empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o rendimento

consolidado devido na UE.

A Diretiva (UE) 2016/1164 assenta assim no Plano de ação para a implementação de um sistema de

tributação das sociedades justo e eficaz, respondendo à finalização do projeto contra a Erosão da base

tributável e transferência de lucros (BEPS) do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE).

Em 2017, de forma a harmonizar a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com

países terceiros, foi adotada a Diretiva (UE) 2017/952, alargando assim o âmbito de aplicação, substituindo as

regras sobre assimetrias híbridas da Diretiva (UE) 2016/1164. Estas regras passaram a ser aplicáveis aos

contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os

estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos

fiscais num país terceiro.

Em 2017, a Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, visou melhorar o sistema de resolução de litígios em

matéria fiscal na UE, baseando-se na Convenção de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação.

No que se refere às taxas dos impostos especiais de consumo, estas variam entre os Estados-Membros,

afetando a concorrência. A existência de grandes discrepâncias no imposto sobre um determinado produto

pode resultar na circulação de mercadorias induzida pelos impostos, na perda de receitas e em fraude.

No setor do tabaco, em 1992, a Diretiva 92/79/CEE do Conselho relativa à aproximação dos impostos

sobre os cigarros, procedeu ao ajustamento gradual das taxas dos impostos especiais de consumo.

Na sua resolução de 2002 sobre política fiscal da UE, o Parlamento Europeu (PE) manifestou a não

concordância com a política da Comissão Europeia (CE) em matéria de impostos especiais de consumo sobre

tabaco e produtos alcoólicos, não sendo, em particular, favorável à sua harmonização. Em 2009, o PE

20 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 21 http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/92/politica-fiscal-geral