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13 DE MARÇO DE 2019

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Este imposto incide sobre o valor acrescentado e visa tributar todo o consumo de bens e serviços. De

acordo com o artigo 1.º do CIVA estão sujeitas ao IVA «a) as transmissões de bens e as prestações de

serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b) as

importações de bens; c) as operações intracomunitárias efetuadas no território nacional, tal como são

definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.»

De acordo com o artigo 2.º do CIVA estão sujeitas a imposto as pessoas singulares ou coletivas que

exerçam uma só atividade económica, de uma forma independente, que realizem uma só operação tributável,

que realizem importações ou que mencionem indevidamente, o IVA. Para além destas situações, há ainda a

referir as operações intracomunitárias, e ainda quando o Estado e outras pessoas coletivas de direito público

realizem, de forma significativa, operações não integradas nos seus poderes de autoridade.

O IVA abrange todas as fases do circuito económico, da produção ao retalho, sendo a base tributável

limitada ao valor acrescentado em cada fase e a dívida tributária de cada operador, calculada pelo método do

crédito de imposto. Assim, em determinado período, ao imposto determinado pela aplicação da taxa ao valor

global das transações da empresa, deduz-se o imposto suportado pela empresa nas compras desse período,

declarado nas respetivas faturas de aquisição. É adotado, como método geral, pelos vários países da União

Europeia que introduziram o IVA e em Portugal está consagrado nos artigos 19.º e seguintes do CIVA.

No que importa a esta matéria, propõe-se alterar o artigo 27.º do CIVA, com a epígrafe «Pagamento do

imposto apurado pelo sujeito passivo», n.º 1.

O Imposto do Selo está regulado no Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11

de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua versão atualizada pela

Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, esta posteriormente alterada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro.

Na proposta de lei em apreço estão previstas as alterações aos seguintes artigos:

 Artigo 49.º, com a epígrafe «Garantias», n.º 5;

 Artigo 52.º-A, com a epígrafe «Obrigações contabilísticas», n.os 3 e 4;

 Verba 11.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro.

O imposto sobre o consumo está regulado no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (versão consolidada).

Este diploma veio, pois, proceder à atualização da legislação dos Impostos Especiais de Consumo (IEC),

harmonizados comunitariamente, e que incidem sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, sobre os

Tabacos e sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas.

Propõe-se a alteração aos seguintes artigos:

 Artigo 87.º-C, com a epígrafe «Base tributável e taxas», n.º 2.

 Artigo 110.º, com a epígrafe «Sistema de selagem», n.os 1 e 2.

O IMI encontra-se regulado no Código do Imposto Municipal sobre Imoveis (CIMI), aprovado Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território

português.

Assim, vem propor-se a alteração ao seguinte artigo:

 Artigo 81.º, com a epígrafe «Inscrição de prédio de herança indivisa», n.º 2.

O IMT está regulado no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (versão consolidada).

São as seguintes as alterações propostas ao CIMT:

 Artigo 7.º, com a epígrafe «Isenção pela aquisição de prédios para revenda», n.º 4.

 Artigo 21.º, com a epígrafe «Competência para a liquidação», n.º 2.