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13 DE MARÇO DE 2019

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A reformulação do sistema de tributação do rendimento a nível das pessoas singulares pelo IRS

representa, para além do cumprimento do disposto na CRP, um verdadeiro imperativo de modernidade. Assim,

a principal inovação introduzida consiste no tratamento unitário do rendimento, permitindo ultrapassar algumas

das fraquezas do clássico sistema misto.

O IRS pretende tributar de forma progressiva e global os rendimentos detidos pelas pessoas singulares

residentes no território português e por não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a tributação em

Portugal.

Segundo o artigo 104.º do n.º 1 da CRP, «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das

desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado

familiar.» Este foi o aspeto mais marcante no que concerne à tributação em sede de Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares em resultado da Reforma Fiscal de 1988/89 em Portugal.

O IRS é um imposto nacional, estadual8, direto9, pessoal10, subjetivo11 e progressivo12 por escalões, que

tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou físicas. Na verdade, este imposto

incide sobre o valor anual dos rendimentos dos contribuintes singulares, depois de efetuadas as

correspondentes deduções e abatimentos.

No sistema fiscal português, e em conformidade com outros sistemas fiscais, o rendimento dos

contribuintes surge agrupado segundo categorias às quais correspondem uma racionalidade e regime

específicos. Assim, em Portugal, para efeitos do IRS, distinguem-se seis categorias de rendimentos. Para

cada uma é determinado um rendimento líquido segundo regras próprias e o seu somatório vai constituir o

rendimento global, de acordo com o artigo 22.º do CIRS.

O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas categorias seguintes,

tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos:

 Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente;

 Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais;

 Categoria E – Rendimentos de capitais;

 Categoria F – Rendimentos prediais;

 Categoria G – Incrementos patrimoniais;

 Categoria H – Pensões

No que respeita à Proposta de Lei em questão, e no que toca ao CIRS, são apresentadas as seguintes

propostas de alteração aos seguintes artigos:

 Artigo 9.º, com a epígrafe «Rendimentos da categoria G», n.º 4;

 Artigo 57.º, com a epígrafe «Declaração de rendimentos», n.º 4, alíneas a) e b);

 Artigo 101.º-C, com a epígrafe «Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a

rendimentos auferidos por não residentes», n.os 2 e 7.

O IRC encontra-se previsto no Código do IRC (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro13.

A tributação do rendimento das empresas é operada, fundamentalmente, através do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). 8 O sujeito ativo é o Estado. 9 Incide sobre o rendimento. 10 Porque tem em consideração a situação económica e familiar do contribuinte. 11 Porque estão conexos com a incidência subjetiva aspetos como o da caracterização dos sujeitos passivos, a composição do agregado familiar e a residência em território português. 12 Porque a taxa do imposto aumenta de acordo com os escalões de rendimentos estabelecidos. No entanto, interessa referir que, a partir de determinado escalão, a taxa permanece a mesma (taxa máxima) pelo que se torna a partir daí um imposto proporcional. É, assim, um imposto misto porque é progressivo até determinado escalão, tornando-se depois proporcional. 13 Autoriza o Governo a criar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e legislação complementar. Estes dois impostos entraram em vigor a 1 de janeiro de 1989, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto