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13 DE MARÇO DE 2019

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b) Alterações ao CIRC

 Aditamento ao conceito de rendimento de montantes relativos a redução do valor do capital em dívida

de títulos subordinados (artigos 20.º e 24.º).

 Diversas alterações ao regime dos preços de transferência (artigo 63.º e artigo 130.º) e acordos prévios

sobre preços de transferência (artigo 138.º).

 Alterações aos deveres declarativos em matéria de dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos

auferidos por entidades não residentes, em linha com o proposto no CIRS.

 Introdução de um conceito de volume de negócios (novo artigo 143.º).

c)Alterações ao CIVA

 Alargamento do prazo de pagamento do IVA, que passa desfasado em 5 dias do prazo de entrega das

declarações do regime mensal e trimestral (artigo 27.º).

d) Alterações ao Imposto do Selo

 Introdução do mecanismo de declaração de substituição como forma de fazer retificações do montante

de imposto após a liquidação (artigos 49.º, 51.º e 52.º do CIS).

 Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo em matéria de prémios de bingo.

e) Alteração ao CIUC

 Alteração do regime aplicável à tributação sobre os veículos objeto de uma primeira matrícula noutro

Estado-Membro da União Europeia a partir de 2017 (artigos 2.º, 7.º e 10.º).

 Alteração do regime da liquidação oficiosa do IUC (artigos 18.º e 18.º-A).

f) Alteração ao Regime jurídico da Arbitragem em matéria tributária

 Alarga a possibilidade de recurso de decisão arbitral para Supremo Tribunal Administrativo (STA) às

situações em que exista contradição entre sentenças do Tribunal Arbitral.

g) Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

 Criação de um regime de justo impedimento, especificando as situações que impedem o contabilista

certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam da sua carteira de

clientes.

h) Outras alterações

 São ainda alterados os artigos 87.º-C e 110.º do Código dos IEC; o artigo 81.º do CIMI; os artigos 7.º e

21.º do CIMT, sendo revogado o artigo 41.º; os artigos 117.º e 119.º do RGIT; os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e

37.º do Decreto-Lei n.º 492/88 (Regime da Cobrança e Reembolsos); o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

198/2012.

i) Normas de Interconexão de dados

 A proposta de lei pretende autorizar a Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária e Aduaneira; e entre Imprensa Nacional-Casa da Moeda,

S. A., e a Autoridade Tributária e Aduaneira.