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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (Os Verdes)

Procede à reposição de freguesias

Data de admissão: 24 de maio de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Maria Leitão (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC). Data: 29 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 888/XIII/3.ª – Procede à reposição de freguesias, apresentado pelo Grupo Parlamentar

do Partido Ecologista «Os Verdes» (GP-PEV), deu entrada a 23 de maio de 2018. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª) a 24 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo nesse mesmo

dia sido anunciado em sessão plenária.

De acordo com a exposição de motivos, tendo por base a oposição manifestada pela ANAFRE –

Associação Nacional de Freguesias e a ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses ao processo

de reorganização administrativa anterior e a que, segundo o GP proponente o Governo não atribuiu relevância

à «pronúncia» das próprias autarquias, o presente projeto tem como objeto reverter a Reorganização

Administrativa do Território das Freguesias operada na sequência da publicação da Lei n.º 11-A/2013, de 28

de janeiro, em execução da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Em especial, no seu artigo 2.º, o projeto estabelece a reposição de todas as freguesias extintas, sendo

salvaguardado que a reposição de freguesias cujos órgãos da freguesia e do município se tenham

pronunciado favoravelmente só opera caso haja deliberação favorável nesse sentido desses órgãos e

mediante intervenção da Assembleia da República.

Assinala-se ainda que o artigo 4.º do projeto estipula a repristinação de todas as normas revogadas pela

referida Lei n.º 11-A/2013.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista