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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato»2. Uma vez que o artigo 3.º do projeto de lei prevê a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sugere-se que essa informação passe a constar do título, por

exemplo da seguinte forma: «Procede à reposição de freguesias, revogando a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro».

Na sequência da norma revogatória, o artigo 4.º prevê a repristinação de todas as normas revogadas pela

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, parecendo ser recomendável que, em caso de aprovação na generalidade,

esta norma passa a especificar concretamente o que é efetivamente repristinado, a Lei n.º 11/82, de 2 de

junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Como referido anteriormente, em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após a publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que

o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias, divisão administrativa esta

que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi publicado o

Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a Constituição da

República Portuguesa de 1976 veio prever no artigo 238.º a existência de freguesias em todo o território

nacional, autonomizando-as frente aos municípios.

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 6.º que o Estado é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as

autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de

interesses próprios das populações respetivas (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios3 e

as regiões administrativas (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo

165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao

Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 3 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449).