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15 DE MARÇO DE 2019

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«Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Em caso de aprovação na

generalidade poderá ser necessário conformar a norma de início de vigência com o limite à apresentação de

iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como «lei-travão», dado que o projeto de lei parece envolver, no ano económico em curso, um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Nesse caso, a limitação pode ser ultrapassada

prevendo-se a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «Criação, modificação e extinção de autarquias

locais» – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação deve revestir a forma de lei

orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,

igualmente, que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, com recurso ao

voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser

promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da

Assembleia da República».

A Constituição estabelece no artigo 249.º, quanto ao Poder Local, o direito de audição das autarquias [A

criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo

consulta dos órgãos das autarquias abrangidas]. O Regimento prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos

de lei digam respeito às autarquias locais, como este em análise.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de maio de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 24 de

maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo nesse mesmo dia sido

anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à reposição de freguesias» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.