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15 DE MARÇO DE 2019

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A partir de 2008, o fator de sustentabilidade começou a ser aplicado, tendo ocorrido um significativo

aumento do mesmo em 20142 (ver quadro infra), com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de

dezembro, que introduziu alterações à fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do

ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000. Mesmo

assim o fator de sustentabilidade tornou-se menos abrangente, uma vez que passou a incidir apenas sobre as

reformas antecipadas.

Ano de referência Fator de sustentabilidade

2008 0,56%

2009 1,32%

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

No entanto, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla

penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de

sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês

de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a

redução de 14,50% (em 2018), com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

Em 2019, a idade legal de acesso à pensão de velhice passou para os 66 anos e 5 meses, ou seja, um

mês a mais do que em 2018.

Também em 2020, a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, nos

termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual,

é 66 anos e 5 meses (Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro).

Querendo compensar o impacto da aplicação do fator de sustentabilidade, poderão os beneficiários optar:

(i) ou por trabalhar mais algum tempo, após a idade de reforma, prevendo a bonificação na formação da

pensão por cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa (ii) ou por

descontar voluntariamente para o novo regime complementar publico de contas individuais regulado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, de que advirão ganhos adicionais no

momento da pensão a atribuir.

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social

(Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente

(Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual) têm sofrido alterações ao longo dos últimos

anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime

especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social

e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º

73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de

2 Em 2014 houve alterações da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro que introduziu alterações ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.