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15 DE MARÇO DE 2019

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alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Estas iniciativas são subscritas por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e

3 do artigo 120.º.

Estes projetos de lei respeitam, igualmente, o disposto na denominada Lei Formulário [Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário1, os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, pese embora,

em caso de aprovação, possam vir a ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final, tendo-se em consideração as alterações sugeridas na Nota Técnica, em anexo, que se

considera parte integrante deste Parecer.

Sugere-se, igualmente, que em caso de aprovação destas duas iniciativas, seja produzido um único texto

final, em sede de Comissão, que reúna as alterações propostas, dado que, ambas as iniciativas legislativas

alteram o mesmo diploma.

As presentes iniciativas legislativas parecem poder resultar num aumento das despesas do Estado

previstas no Orçamento, contudo, com a proposta formulada no artigo 4.º do articulado do Projeto de Lei n.º

911/XIII/3.ª, bem como no artigo 3.º do articulado do Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, de que a entrada em vigor

das mesmas coincide «com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação no

Diário da República», encontra-se ultrapassada a limitação imposta nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão».

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, os projetos de lei em questão encontram-se redigidos sob a forma de um articulado, composto por

artigos, números e alíneas, tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu

objeto principal, sendo ainda precedidos de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

Nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, caso estes projetos de lei sejam aprovados e

promulgados revestirão a forma de lei, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das três iniciativas em apreço, remete-

se para a Nota Técnica, em anexo, a qual é parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,

neste momento, se encontram em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, sobre matéria,

de algum modo, conexa as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice;

 Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª (PCP) – Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de

reforma aos 65 anos;

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.