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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou

em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime

de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram

valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira

contributiva muito jovens.

O citado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que introduziu a última alteração ao regime jurídico

de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, vem prever um novo

regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60

anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de

remunerações, eliminando o fator de sustentabilidade, e extingue, desta forma, a dupla penalização que os

pensionistas vinham sofrendo.

Este regime entrou em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, foi aplicado aos beneficiários com

idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tivessem início a partir daquela data e, em outubro de 2019,

aplica-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data (para os pensionistas com 60 ou

mais anos de idade).

No que diz respeito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por carreiras contributivas muito

longas3, prevista no artigo 21.º-A4, os beneficiários têm direito a requerer este regime, desde que cumpram os

seguintes requisitos: (i) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de

remunerações relevantes para o cálculo da pensão; (ii) idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46

anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva

no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

O referido regime que tem como objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os

trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus

beneficiários possam reformar-se sem penalizações (não aplicando ao valor da pensão mensal o fator de

redução de 0,5% – 6%/ano, previsto no artigos 36.º, e o fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º),

abrangendo os beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do artigo 37.º-B do

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro5, na sua redação atual.

Também o artigo 110.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, vem reforçar as medidas já previstas no supracitado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro,

nos seguintes termos:

«1 – O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de

acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º6 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio, na sua redação atual.

2 – O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas

pensões tenham data de início a partir daquela data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de

flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

3 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão. 4 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro. 5 Aprova o Estatuto da Aposentação. 6 Consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual).