O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 2019

83

4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social

convergente.

5 – Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às

devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à

pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

6 – O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso

às pensões».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões

por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice;

 Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª (PCP) – Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de

reforma aos 65 anos;

 Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham

acedido à pensão antecipada;

 Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª (BE) – Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução

personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a qual foi igualmente agendada para a sessão plenária

de 15 de março de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª (BE) – Cria um complemento extraordinário para compensar os

pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de

sustentabilidade entre 2014 e 2019;

 Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) – Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas

ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da

pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição

da idade legal de reforma nos 65 anos.

Verifica-se que se encontram pendentes as seguintes petições, apensas num único processo:

 Petição n.º 485/XIII/3.ª – Solicita revisão do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice, e Petição n.º 516/XIII/3.ª –

Correção das injustiças provocadas nas pensões através do fator de sustentabilidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As presentes iniciativas legislativas, uma, que Elimina o fator de sustentabilidade procede à reposição da

idade legal de reforma aos 65 anos, outra queRemove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já

tenham acedido à pensão antecipada, são apresentadas e subscritas por dois Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, bem

como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).