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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias;

 Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes petições

pendentes, sobre matéria idêntica:

 Petição n.º 515/XIII/3.ª – Solicitam a reversão da União de Freguesias de Amoreira da Gândara,

Paredes do Bairro e Ancas e a sua consequente desagregação;

 Petição n.º 514/XIII/3.ª – Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros;

 Petição n.º 493/XIII/3.ª – Solicitam a desagregação das freguesias de Vaqueiros e Casével, em

Santarém.

V. Consultas e contributos

Atendendo a que o Regimento estabelece, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) quando os projetos de

lei digam respeito às autarquias locais, como este em análise, e a Constituição estabelece no artigo 249.º,

quanto ao Poder Local, o direito de audição órgãos das autarquias abrangidas, e ainda nos termos do n.º 1,

alínea a), e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, – «Associações Representativas dos

Municípios e das Freguesias» deverão ser consultadas aquelas associações.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

Todavia, é possível estimar, mesmo sem uma avaliação de impacto financeiro, que a execução da iniciativa

poderá ter efeitos ao nível do recenseamento eleitoral, da atualização de instrumentos e bases de dados de

gestão do território, da execução de responsabilidades contratuais e de prestação de contas das freguesias,

da reorganização de serviços, de recursos humanos e de logística, bem como da necessidade de novos

instrumentos regulamentares.

Caso se considere que o projeto de lei pode envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento

do Estado, o que constituiria um limite à apresentação da própria iniciativa (nos termos do n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), também conhecido como “lei travão”, essa

eventualidade pode ser salvaguardada fazendo-se coincidir a produção de efeitos ou a entrada em vigor da

iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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