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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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 Do Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª eliminar «as penalizações sobre os montantes das pensões

antecipadas para os trabalhadores que à data preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-

B/2017, de 6 de outubro, ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice,

através da eliminação do fator de sustentabilidade e da reposição da idade legal de reforma aos 65 anos». Na

medida em que, consideram que este «mecanismo veio reduzir de forma significativa o valor de todas as

pensões e representar uma quebra progressiva na respetiva taxa de substituição, que se foi acentuando à

medida que aumentou a esperança média de vida, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» se

posicionou, desde o início, contra a sua criação e aplicação, que tem levado a uma constante degradação da

qualidade de vida dos reformados».

Defendem, igualmente, que «os trabalhadores devem poder ter a certeza sobre a idade em que se vão

poder reformar, por outro, o aumento da esperança de vida, que é um avanço civilizacional, não deve ser

usado como fator de penalização dos trabalhadores».

Pois, para «Os Verdes, nem o fator de sustentabilidade, nem o aumento da idade da reforma são a solução

para os problemas de sustentabilidade dos regimes de pensões, são sim uma injustiça e um problema que

deve ser eliminado».

 Do Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, eliminar «as penalizações sobre os montantes das pensões

antecipadas para os trabalhadores que à data preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-

B/2017, de 6 de outubro, ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice».

Pretendem que sejam eliminadas «as penalizações aplicadas a trabalhadoras que já tenham acedido à

pensão antecipada», pois consideram que «os trabalhadores em situação de reforma antecipada estão a ser

alvo de uma grande injustiça pelos efeitos das políticas do anterior Governo, pois sofrem cortes brutais nas

suas reformas, o que potencia casos de empobrecimento e a deterioração das condições de vida das

famílias».

Perante esta manifesta injustiça, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que as penalizações que

afetam os reformados que, quando se reformaram, preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º

126-B/2017, de 6 de outubro, devem ser eliminadas, de forma a que possam passar a receber a sua pensão

com o valor que receberiam caso se reformassem com o referido Decreto-Lei em vigor.

Os Verdes consideram, igualmente, que para os reformados que acederam à reforma antecipada e que

não se encontram abrangidos por esse Decreto-Lei, mas que, entretanto, atingiram a idade legal de acesso à

reforma, a penalização do fator de sustentabilidade deve ser eliminada, assim como o fator de sustentabilidade

aplicável às pensões de invalidez convertidas em pensões de velhice antes da entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que deve ser também eliminado.

Com as presentes iniciativas legislativas o PEV pretende que a idade legal de acesso à pensão de velhice

seja fixada nos 65 anos, que o fator de sustentabilidade seja eliminado relativamente a todas as pensões às

quais se aplica atualmente, e que todos os trabalhadores com pelo menos 40 anos de carreira contributiva

possam aceder à pensão antecipada sem qualquer penalização, independentemente da idade e que seja

encontrada «uma solução adequada para os reformados que acederam à pensão antecipada e que continuam

a ser penalizados, considerando essencial respeitar e valorizar os trabalhadores que contribuíram para o

desenvolvimento do País através de uma vida de trabalho e que, agora, merecem e têm direito a gozar a sua

reforma de forma plena, justa e sem penalizações».

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

O Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou os Projetos de Lei n.os 911 e 916/XIII/3.ª, nos termos

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na