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3. O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra

Parte a sua intenção de cessar o presente acordo. A cessação produz efeitos seis meses após a data

de notificação.

4. As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral

do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Nova

Zelândia.

ARTIGO 59.°

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a

União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles

estabelecidas e, por outro, ao território da Nova Zelândia, com exceção de Toquelau.

EU/NZ/pt 56

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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