O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação de

qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

ARTIGO 57.°

Alteração

O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor na data ou datas que venham a ser acordadas pelas artes.

ARTIGO 58.°

Entrada em vigor, vigência e notificação

1. O presente acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimentos das respetivas formalidades jurídicas necessárias para o efeito.

2. Não obstante o n.° 1, a Nova Zelândia e a União podem aplicar provisoriamente certas disposições do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal aplicação provisória tem início trinta dias após a data em que tanto a Nova Zelândia como a União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

EU/NZ/pt 55

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

208