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2. Nenhuma disposição do presente acordo afeta ou prejudica a interpretação ou a aplicação de outros acordos entre as Partes, incluindo os referidos no n.° 1. Em especial, as disposições do

presente acordo não. substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de

resolução de litígios ou de denúncia de outros acordos celebrados entre as Partes.

ARTIGO 53.°

Comité Misto

1. As Partes instituem um Comité Misto composto por representantes das Partes.

2. São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o

aprofundamento dos objetivos gerais do presente acordo, bem como para manter a coerência global das relações entre a União e a Nova Zelândia.

3. O Comité Misto tem as seguintes atribuições:

a) promover a aplicação efetiva do presente acordo;

b) acompanhar a evolução das relações abrangentes entre as Partes;

c) solicitar, se necessário, informações a comités ou outros órgãos criados ao abrigo de outros acordos específicos celebrados entre as Partes, e que façam parte do quadro institucional

comum, em conformidade com o artigo 52.°, n.°l, e examinar todos os relatórios que lhe forem submetidos;

EU/NZ/pt 50

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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