O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5. O Comité Misto é um fórum de diálogo e as Partes envidam todos os esforços para encontrar uma solução amigável no caso improvável de a situação descrita no n.° 3 se colocar. Se o Comité

Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.° 3, a

questão será remetida para consultas a nível ministerial, que deverão ter lugar durante um novo

período suplementar que pode ir até 15 dias.

6. Caso não tenha sido encontrada uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial, e o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da data de notificação, a Parte notificante pode decidir tomar as medidas adequadas notificadas em

conformidade com o n.° 3. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade.

Na Nova Zelândia, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a

legislação e regulamentação do país.

7. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "medidas adequadas" a suspensão na totalidade ou em parte ou o termo do presente acordo ou, conforme o caso, de um outro acordo específico que faça parte integrante do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.°, n.° 1, em conformidades com as disposições pertinentes de tal acordo. As medidas adequadas tomadas por uma Parte de suspender parcialmente o presente acordo, só são aplicáveis às disposições constantes dos títulos I a VIII. Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade àquelas que perturbem menos as relações entre as Partes. Estas medidas, que estão sujeitas ao artigo 52.°, n.° 2, devem ser proporcionais à violação das obrigações decorrentes do presente acordo e devem estar em conformidade com o direito internacional.

EU/NZ/pt 53

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

206