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2. As Partes reiteram a necessidade de apoiar vim processo de globalização que beneficie todos

os interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos

essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste contexto, as Partes

recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os

princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na

Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

4. A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos específicos, definidos em conjunto, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

TÍTULO IX

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 52.°

Outros acordos ou convénios

1. As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos ou convénios específicos

em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Tais acordos ou convénios

específicos concluídos após a assinatura do presente acordo farão parte integrante das relações

bilaterais gerais regidas pelo presente acordo e farão parte de um quadro institucional comum. Os

acordos e convénios existentes entre as Partes não fazem parte do quadro institucional comum.

EU/NZ/pt 49

II SÉRIE-A — NÚMERO 80_____________________________________________________________________________________________________________

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