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8. As Partes devem acompanhar de forma permanente a evolução da situação que deu origem às

medidas previstas no presente artigo. A Parte que toma as medidas adequadas deve retirá-las logo

que estas deixem de se justificar e, em qualquer caso, logo que as circunstâncias que tiverem dado origem à sua aplicação deixem de existir.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 55.°

Definições

Para efeitos do presente acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-

-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências

respetivas, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro.

ARTIGO 56.°

Divulgação de informações

1. Nenhuma disposição do presente acordo prejudica as disposições legislativas e regulamentares nacionais ou os atos da União relativos ao acesso do público a documentos oficiais.

EU/NZ/pt 54

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

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